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27 de Abril de 2024
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    TRE APROVA RESOLUÇÃO SOBRE AS NOVAS ELEIÇÕES PARA A PREFEITURA DE JOAQUIM GOMES

    O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aprovou, nesta segunda-feira,10,durante sessão ordinária sob a presidência do desembargador-presidente Orlando Manso, a Resolução Nº 15.182, que fixa as normas e a data de 11 de dezembro próximo para as eleições suplementares de prefeito e vice-prefeito do município de Joaquim Gomes.

    A resolução foi relatada pelo desembargador eleitoral e corregedor Raimundo Alves de Campos Júnior, cujo teor é o seguinte:

    “ RESOLUÇÃO TRE/AL Nº 15.182

    Fixa normas e a data das Eleições Suplementares do Município de JOAQUIM GOMES, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito; e dá outras providências.

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS , no exercício de suas atribuições legais, especialmente os arts. 30, incisos IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral,

    CONSIDERANDO a Resolução nº 14.907/2009 deste Tribunal Regional Eleitoral, que assentou a necessidade de realização de novas eleições no Município de Joaquim Gomes, em face da cassação dos registros de candidatura da Sra. Amara Cristina da Solidade e do Sr. José Siden Gomes Fragoso, os quais obtiveram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente;

    CONSIDERANDO o desprovimento do Recurso Especial nº 35.562 pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a manutenção da decisão que cassou os registros de candidatura de Amara Cristina da Solidade e de José Siden Gomes Fragoso e aplicou-lhes a pena de multa em razão da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97;

    CONSIDERANDO a decisão monocrática exarada pela Ministra Carmen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, negando seguimento ao Mandado de Segurança nº 4.181/TSE, em face da perda superveniente do seu objeto, bem como cassando a liminar antes deferida naqueles autos, suspendendo os efeitos da Resolução 14.907 do TRE/AL;

    CONSIDERANDO o entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciado na Resolução nº 15.174/2011, no sentido da necessidade de realização de eleições diretas para os cargos majoritários em Joaquim Gomes/AL, a fim de complementarem os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito relativo ao quadriênio 2008/2012;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Designar o dia 11 (onze) de dezembro de 2011 (domingo) para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Joaquim Gomes/AL. § 1º. A votação será realizada na forma eletrônica e com identificação biométrica do eleitor. § 2º. Havendo a impossibilidade da materialização da hipótese prescrita no parágrafo anterior, far-se-á as eleições pelos meios disponíveis, com identificação documental do eleitor e até mesmo, se for o caso, por meio de eleição convencional, com a utilização de cédulas confeccionadas para as Eleições Municipais de 2008. § 3º. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral nos moldes estabelecidos na Resolução nº 22.719/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 2º. Estarão aptos a participar das eleições de 11 (onze) de dezembro de 2011 todos os partidos constituídos um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 3º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 1º (primeiro) a 2 (dois) de novembro de 2011 .

    Parágrafo único. Na ata da convenção, cada partido político deverá fixar o valor do limite de gastos da campanha eleitoral.

    Art. 4º. Poderão concorrer às novas eleições de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Joaquim Gomes o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data marcada para o pleito e estiver com a filiação deferida no âmbito partidário no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, eAcórdão TSE nº 3058/2002).

    Art. 5º. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade que atualmente ocupe nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n.º 21.093/2002; Mandado de Segurança n.º 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

    Art. 6º. O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Joaquim Gomes encerrar-se-á no dia 4 (quatro) de novembro de 2011 (sexta-feira) .

    § 1º. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas disponibilizará programas/sistemas informatizados para proporcionar o registro das candidaturas, conforme abaixo:

    I - no sítio do próprio Tribunal, na Internet ( www.tre-al.gov.br www.tre-al.gov.br ) ; e

    II - na zona eleitoral, mediante gravação em CD ( compact disc ), a ser fornecido ao cartório eleitoral pelos candidatos, partidos políticos e coligações.

    § 2º. É obrigatório o uso dos referidos sistemas/programas informatizados de registro de candidatura.

    Art. 7º. O Cartório Eleitoral afixará no dia 5 (cinco) de novembro de 2011 (quarta-feira) edital (is) contendo o rol de cidadãos que solicitaram registro de candidatura, para ciência dos interessados, passando a correr a partir dessa data o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. da Lei Complementar n.º 64/90.

    Art. 8º. Havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, observar-se-ão os seguintes preceitos:

    I - a parte impugnada poderá ofertar contestação, no prazo de 7 (sete) dias, contado da data em que for intimada.

    II -decorrido o prazo da contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput ).

    III -todas as testemunhas serão ouvidas numa só assentada. IV - nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive oitiva de terceiros referidos pelas partes ou testemunhas e, ainda, ordenação de depósito de documento que se encontre em poder de terceiros. (LC nº 64/90, art. , § 2º). V - encerrada a dilação probatória, o Juiz Eleitoral, de imediato, intimará as partes e o Ministério Público para no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem alegações (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput ).

    VI - Encerrado o prazo para a manifestação das partes e do Ministério Público, o Juiz Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua sentença, publicando-a, na mesma data, no Cartório Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput ).

    Art. 9º. Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, até o dia 14 (quatorze) de novembro de 2011 (segunda-feira) , proferirá decisão, publicando-a imediatamente no cartório.

    Art. 10. As partes e o Ministério Público disporão do prazo de 3 (três) dias para, facultativamente, apresentarem recurso contra a decisão do Juiz Eleitoral acerca do registro de candidatura (art. da Lei Complementar nº 64/90).

    Art. 11. Os recorridos e o Ministério Público também disporão do prazo de 3 (três) dias para as contrarrazões ou parecer, conforme o caso (LC nº 64/90, art. , § 1º).

    Art. 12. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. , § 2º). § 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 2 (dois) dias para emissão de seu parecer (LC nº 64/90, art. 10). § 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em até 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, se for o caso (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

    Art. 13. Estarão aptos à votação apenas os eleitores que se alistaram, transferiram seu domicílio eleitoral ou compareceram à revisão biométrica no período que medeia os dias 8 (oito) de junho e 31 (trinta e um) de outubro de 2011. § 1º. Não sendo processada a revisão biométrica pelo Tribunal Superior Eleitoral em tempo hábil para a preparação das urnas eletrônicas, estarão aptos à votação, nesta hipótese, os eleitores que se alistaram ou transferiram seu domicílio eleitoral para a circunscrição do pleito dentro dos 151 (cento e cinquenta e um) dias anteriores à data das novas eleições. § 2º. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional.

    § 3º. Até o dia 9 (nove) de dezembro de 2011 (sexta-feira) , o Cartório Eleitoral poderá fornecer, desde que requerida, a 2ª (segunda) via de título eleitoral.

    Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 5 (cinco) de novembro de 2011 (sábado) . (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput ).

    Parágrafo único. Não haverá propaganda eleitoral na televisão.

    Art. 15. É permitida, com início em 22 (vinte e dois) de novembro de 2011 (terça-feira) , a propaganda eleitoral gratuita no rádio.

    § 1º. O juiz eleitoral, no dia 18 (dezoito) de novembro de 2011 (sexta-feira) , realizará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 50).

    § 2º. No próprio dia 18 (dezoito) de novembro de 2011 , os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio elaboração o plano de mídia, no sistema/programa informatizado disponibilizado pela Justiça Eleitoral, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

    Art. 16. Aplicar-se-ão à propaganda eleitoral as normas previstas na Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/2009, que tratam dos direitos, deveres, prazos materiais e processuais, processo judicial, processamento e julgamento dos feitos, inclusive em relação aos debates, à propaganda na Internet, às carreatas e às passeatas. Parágrafo único. Os regulamentos expedidos pelo TSE referentes às Eleições Municipais de 2008 serão aplicáveis sempre que consoantes com as novas diretrizes veiculadas por meio da Lei nº 12.034/2009.

    Art. 17. Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos. § 1º. Os diretórios municipais dos partidos políticos que tenham candidatos registrados poderão confeccionar “recibos eleitorais”, conforme o modelo constante do Anexo I da Resolução TSE nº 22.715/2008; ou solicitarem ao Tribunal Superior Eleitoral a retirada e utilização dos “recibos eleitorais” confeccionados e não distribuídos nas Eleições Municipais de 2008;

    § 2º. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, não se poderá empregar os “recibos eleitorais” não utilizados nas contas eleitorais de candidatos e comitês financeiros nas Eleições 2008.

    § 3º. Os diretórios municipais deverão comunicar à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 9 (nove) de dezembro de 2011 , mediante documento protocolizado no Órgão, a numeração dos “recibos eleitorais” por eles confeccionados ou solicitados ao TSE, conforme § 1º deste artigo.

    Art. 18. Os partidos políticos que tenham cidadãos escolhidos em convenção deverão constituir seus comitês financeiros até o dia 3 (três) de novembro de 2011 . § 1º. Os comitês financeiros deverão ser registrados perante o Juízo Eleitoral até o dia 6 (seis) de novembro de 2011 . § 2º. Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária. § 3º. O requerimento de registro do comitê financeiro, Anexo II da Resolução TSE nº 22.715, de 28 de fevereiro de 2008, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado; II - relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas; III - endereço e número de fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. § 4º. Após autuação e análise dos documentos, o Juiz Eleitoral determinará, se for o caso, o cumprimento de diligências, assinalando prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas , sob pena de indeferimento de pedido do registro do comitê financeiro.

    § 5º. Verificada a regularidade da documentação, o Juiz Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a remessa dos autos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.

    Art. 19. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput ). § 1º. A conta bancária vincular-se-á à inscrição no CNPJ, que será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral de nº 1.019, de março de 2010.

    § 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida no prazo de 03 dias, contados da data de concessão da inscrição no CNPJ, independentemente de o candidato ou comitê disporem de recursos financeiros. § 3º. Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares. § 4º. A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária. § 5º. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

    Art. 20. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º).

    Art. 21. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), conforme Anexo III da Resolução TSE nº 22.715/2008;

    II - comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal.

    Art. 22. Na hipótese de o Tribunal Superior Eleitoral não disponibilizar o SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), os partidos e candidatos deverão utilizar-se dos formulários constantes da Internet deste Tribunal (no endereço: www.tre-al.gov.br www.tre-al.gov.br ) e também disponível no cartório eleitoral para gravação em mídia, a ser fornecida pelos candidatos, partidos políticos e coligações.

    Art. 23. Não é obrigatória a divulgação na Internet das informações, dados e relatórios referentes à contabilidade das campanhas eleitorais.

    Art. 24 . Os candidatos e comitês financeiros deverão apresentar suas contas de campanha ao Juiz Eleitoral até o dia 12 (doze) de dezembro de 2011 (segunda-feira) , fornecendo, no que couber, as peças e documentos elencados nos arts. 30 a 32, da Resolução TSE nº 22.715/2008.

    Art. 25. O Juiz Eleitoral deverá julgar os processos referentes às contas de campanha até o dia 18 (dezoito) de dezembro de 2011 (domingo) , publicando, de imediato, o edital com a data da diplomação dos eleitos.

    Art. 26. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituída para as eleições de 3 (três) de outubro de 2010, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

    Art. 27. O Tribunal Regional Eleitoral fixará datas para:

    I - a cerimônia de geração de mídias eletrônicas referentes à votação, apuração e totalização dos resultados, a ocorrer na sede do próprio Tribunal;

    II - preparação das urnas eletrônicas, que se dará na Zona Eleitoral.

    § 1º. Após a geração, as mídias serão lacradas em envelopes numerados, que poderão ser assinados pelos partidos, candidatos e o representante do Ministério Público.

    § 2º. Tão logo lacradas, as mídias serão encaminhadas ao Juiz Eleitoral para a adoção das providências descritas no inciso II deste artigo.

    Art. 28. Não haverá procedimento de votação paralela.

    Art. 29. A eleição dar-se-á no dia 11 (onze) de dezembro de 2011 (domingo) , observado o seguinte:

    I - às 7 (sete) horas : Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

    II - à s 8 (oito) horas : Início da votação (Código Eleitoral, art. 144);

    III - à s 17 (dezessete) horas : Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

    IV - d epois das 17 (dezessete) horas : Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

    Art. 30. Até o dia 12 (doze) de dezembro de 2011 (segunda-feira) o Juiz Eleitoral deverá divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-prefeito de Joaquim Gomes, inclusive proclamando os eleitos.

    Art. 31. A diplomação dos eleitos dar-se-á até o dia 19 (dezenove) de dezembro de 2011 (segunda-feira) , desde que eles tenham apresentado suas contas referentes aos gastos de campanha eleitoral.

    Parágrafo único. Tão logo diplomados os eleitos, o Juiz Eleitoral comunicará a diplomação ao Presidente da respectiva Câmara Municipal, que deverá, com a máxima urgência, dar posse aos eleitos, desde que eles estejam portando o correspondente diploma expedido pela Junta Eleitoral.

    Art. 32. Ficam mantidos, conforme a legislação de regência, os prazos para o manejo de eventual recurso contra a expedição de diploma e para a ação de impugnação de mandato eletivo.

    Art. 33. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

    § 1º . A partir do dia 4 (quatro) de novembro de 2011 (sexta-feira) , até a diplomação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. § 2º. O Cartório Eleitoral da 53ª Zona funcionará no horário das 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos até as 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos nos dias úteis, e das 8 (oito) horas às 12 (doze) horas nos sábados, domingos e feriados, observadas as demais disposições da Resolução nº 15.056/2010 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

    Art. 34. Aplicar-se-ão as eleições de que trata esta Resolução, no que couber, a Lei nº 9.504/97 e as normas reguladoras do pleito de 2008, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 35. O Presidente do Tribunal editará escala de plantão, designando membros do Plenário para atuarem como plantonista aos sábados domingos e feriados, a fim de apreciar eventuais medidas urgentes interpostas durante o período eleitoral.

    Art. 36. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente Resolução.

    Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.

    Maceió (AL), 11 de outubro de 2011.

    Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO

    Presidente

    Desa. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO

    Vice-Presidente

    Des. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR

    Corregedor Regional Eleitoral

    ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO

    Desembargador Eleitoral

    IVAN VASCONCELOS DE BRITO

    Desembargador Eleitoral

    LUCIANO GUIMARÃES MATA

    Desembargador Eleitoral

    NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY

    Procuradora Regional Eleitoral

    ANEXO ÚNICO

    CALENDÁRIO ELEITORAL

    Eleição Municipal Majoritários no Município de Joaquim Gomes (53ª Zona Eleitoral)

    11 (onze) de dezembro de 2010 - sábado

    1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições suplementares devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504197, art. 40).

    2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições suplementares de 2011 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504197, art. go, caput).

    3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições suplementares de 2011 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504197, art. 90, caput e Lei nº 9.096195, arts. 18 e 20, caput ).

    1º (primeiro) de novembro de 2011 - terça-feira

    1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito do Município de Joaquim Gomes (Lei nº 9.504197, art. 8º, caput ). Na ata da convenção, cada partido político deverá fixar o valor limite de gastos da campanha eleitoral.

    2. Data a partir da qual é permitida a formulação de pedido de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Joaquim Gomes, desde que o respectivo partido já tenha realizado a convenção partidária.

    2 (dois) de novembro de 2011 - quarta-feira

    1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito do Município de Joaquim Gomes.

    3 (três) de novembro de 2011 - quinta-feira

    1. Último dia para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das Eleições Gerais realizadas em 2010.

    2. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os Comitês Financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput ).

    3. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97, com a alteração da Lei nº 11.300/2006.

    4 (quatro) de novembro de 2011 - sexta-feira

    1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito de Joaquim Gomes.

    2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

    3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

    4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas. (Lei nº 9.504197, art. 77, caput ).

    5 (cinco) de novembro de 2011 - sábado

    1. Data em que o Cartório Eleitoral afixará edital (is) contendo o rol de cidadãos que solicitaram registro de candidatura.

    2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n.º 9.504197, art. 36, caput ).

    3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 30).

    4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 40).

    6 (seis) de novembro de 2011 - domingo

    1. Último dia do prazo para os partidos registrarem os Comitês Financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput e § 3º).

    8 (oito) de novembro de 2011 - terça-feira

    1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

    2. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar em Cartório o edital de nomeação de mesários, mesmo que mantidos os das Eleições Gerais de 2010 (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).

    3. Último dia para o Juiz Eleitoral designar os supervisores de locais de votação e auxiliares de eleição, publicando em Cartório o respectivo edital.

    10 (dez) de novembro de 2011 - quinta-feira

    1. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. ).

    2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

    13 (treze) de novembro de 2011 - domingo

    1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

    2. Último dia do prazo para a designação da localização das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 135, caput ).

    14 (quatorze) de novembro de 2011 - segunda-feira

    1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput ).

    2. Último dia para que o Juiz Eleitoral julgue os pedidos de registro de candidatura, se não houver impugnação ou notícia de inelegibilidade.

    15 (quinze) de novembro de 2011 - terça-feira

    1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

    18 (dezoito) de novembro de 2011 - sexta-feira

    1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52), se for o caso.

    20 (vinte) de novembro de 2011 - domingo

    1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

    22 (vinte e dois) de novembro de 2011 - terça-feira

    1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput e inciso VI, letras “a” e “b”), se for o caso.

    1º (primeiro) de dezembro de 2011 - quinta-feira

    1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

    2. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

    3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o dia da votação.

    2 (dois) de dezembro de 2011 - sexta-feira

    1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

    2. Último dia para os partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 15).

    3. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da votação (Lei n.º 6.091/74, art. , § 2º).

    4 (quatro) de dezembro de 2011 - domingo

    1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice- Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. e seguintes).

    5 (cinco) de dezembro de 2011 - segunda-feira

    1. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n.º 6.091/74, art. 14).

    2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n.º 6.091/74, art. , parágrafos 3º e ).

    3. Data em que se iniciará a geração de mídias eletrônicas referentes à votação, apuração e totalização dos resultados, a ocorrer na sede do próprio Tribunal Regional Eleitoral.

    6 (seis) de dezembro de 2011 - terça-feira

    1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

    2. Último dia para a geração de mídias eletrônicas referentes à votação, apuração e totalização dos resultados.

    7 (sete) de desembro de 2011 - quarta

    1. Data em que o Cartório Eleitoral começará a preparar as urnas eletrônicas.

    8 (oito) de dezembro de 2011 - quinta-feira

    1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).

    2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

    3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17/10/2006).

    4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput ).

    9 (nove) de dezembro de 2011 - sexta-feira

    1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ).

    2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, caput e parágrafo único).

    3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I; e Resolução nº 22.579/2007/TSE).

    4. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput ).

    5. Último dia para o requerimento e fornecimento de 2ª (segunda) via de título eleitoral.

    6. Data final para os diretórios municipais comunicar à Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a numeração dos “recibos eleitorais” por eles confeccionados ou solicitados ao TSE.

    7. Último dia para a preparação das urnas eletrônicas pelo Cartório Eleitoral.

    10 (dez) de dezembro de 2011 - sábado

    1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I; e Resolução nº 22.579/2007/TSE).

    2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III; e Resolução nº 22.579/2007/TSE).

    11 (onze) de dezembro de 2011 - domingo

    DIA DAS ELEIÇÕES

    1. Às 7 horas: instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142).

    2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144).

    3. Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

    4. Após as 17 (dezessete) horas: emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. Os boletins de urna poderão ser transmitidos dos locais de votação.

    12 (doze) de dezembro de 2011 - segunda-feira

    1. Data final para a apuração, divulgação do resultado da eleição e proclamação dos eleitos pelo Juiz Eleitoral.

    2. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

    3. Último dia para os candidatos e comitês financeiros apresentarem suas contas de campanha ao Juiz Eleitoral.

    14 (quatorze) de dezembro de 2011 - quarta-feira

    1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação

    apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

    15 (quinze) de dezembro de 2011 - quinta-feira

    1. Data até a qual todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, arts. e seguintes).

    18 (dezoito) de dezembro de 2011 - domingo

    1. Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

    2. Último dia para a publicação do edital em cartório, fixando a data da diplomação dos eleitos.

    19 (dezenove) de dezembro de 2011 - segunda-feira

    1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º), com imediata comunicação ao Presidente da respectiva Câmara Municipal para a posse do Prefeito e Vice-prefeito.

    2. Data limite para o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerem abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão.

    9 (nove) de fevereiro de 2012 - quinta-feira

    1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições suplementares de 11 (onze) de dezembro de 2011 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. ).”

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